Considerando a necessidade que entre nós se faz sentir, sobretudo no campo do ensino primário e do ensino secundário, e a exemplo do que acontece noutros países, de fixar a nomenclatura gramatical, pondo termo às divergências perturbadoras que se verificam nesse domínio e contribuindo assim para a defesa e valorização da língua, inapreciável valor espiritual e fundamental instrumento de cultura;
Considerando que, por despacho de 4 de Julho de 1963, o Ministro signatário da presente portaria tomou a iniciativa de mandar proceder aos trabalhos necessários para tal fim e que estes se encontram pràticamente ultimados;
Considerando, com efeito, que, de harmonia com a orientação traçada naquele despacho, bem como nos de 22 de Julho de 1964, de 8 de Fevereiro de 1965, de 1 de Maio de 1965, e de 13 de Novembro de 1965, foram elaborados três sucessivos projectos de nomenclatura gramatical portuguesa: o primeiro da autoria do Doutor Manuel de Paiva Boléo, o segundo e o terceiro como resultado de revisões efectuadas por uma comissão constituída pelo Doutor Manuel de Paiva Boléo (presidente) e pelos licenciados Augusto Silva Reis Góis, Francisco da Costa Marques, Adriano Leite Teixeira e Maria Alice Nobre Gouveia;
Considerando que o segundo projecto foi largamente difundido na metrópole, no ultramar e no Brasil, tendo sido posto ao alcance fácil de quantos desejassem conhecê-lo e além disso enviado a numerosíssimas entidades e individualidades com especial competência e responsabilidades na matéria, a todos se havendo pedido a formulação de críticas, comentários e sugestões;
Considerando que efectivamente se recebeu grande número de críticas, comentários e sugestões, que foram objecto de atento estudo por parte da comissão e que esta tomou na devida conta ao elaborar o terceiro projecto;
Considerando que nos trabalhos realizados se procedeu com toda a meticulosidade e, como acaba de se evidenciar, se deu larga audiência às pessoas competentes para emitirem os seus juízos, que foram atendidos sempre que considerados procedentes;
Considerando que constituiu preocupação declarada da comissão nortear-se por critérios científicos, de harmonia com os progressos da linguística, mas ao mesmo tempo pelo respeito da tradição e pelas imposições da pedagogia;
Considerando que a comissão - que pelo seu zelo e competência bem merece ser louvada - teve assim o decidido propósito de elaborar um «código» de terminologia gramatical que, satisfazendo equilibradamente as exigências científicas e as pedagógicas, pudesse merecer a confiança do corpo docente e dos restantes interessados;
Considerando que, aliás, a fixação de terminologia não se confinou às nomenclaturas linguísticas consideradas mais necessárias ao ensino;
Considerando por outro lado a conveniência de não fazer entrar já em vigor generalizadamente a nomenclatura estabelecida, sujeitando-a a um período experimental, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, sobre experiências pedagógicas, dada a importância da matéria, e conforme sugestão feita pelo comissão;
Considerando que a experiência a realizar poderá mesmo, como se afigura vantajoso, alargar-se a outros aspectos da língua portuguesa, prosseguindo e ampliando, neste importantíssimo domínio, o esforço de renovação lançado com a iniciativa ministerial que culmina agora na aprovação da Nomenclatura Gramatical Portuguesa;
Considerando que a existência de um período experimental oferecerá, além das vantagens científicas e didácticas que lhe são inerentes, a de proporcionar ensejo de levar ainda mais longe a aproximação entre a nomenclatura aprovada no Brasil, por portaria de 28 de Janeiro de 1959, e a aprovada agora em Portugal, e que, aliás, em conformidade com directriz ministerial, já procurou aproximar-se da primeira;
Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:
1.º É aprovada a Nomenclatura Gramatical Portuguesa, a seguir publicada, e da qual se consideram como fazendo parte integrante as outras nomenclaturas linguísticas também adiante publicadas.
2.º Numa primeira fase, a Nomenclatura Gramatical Portuguesa só vigorará a título de experiência pedagógica, dentro do âmbito e segundo as regras que vierem a ser fixadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967.
3.º Findo o prazo estabelecido para essa experiência e para apreciação dos seus resultados, a Nomenclatura Gramatical Portuguesa entrará em vigor generalizadamente, tal como agora é aprovada ou com as alterações que tais resultados vierem porventura a aconselhar.
Ministério da Educação Nacional, 28 de Abril de 1967.
O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles
Partes da gramática:
Tipos de análise gramatical:
A - Flexão das palavras:
B - Categorias gramaticais:
C - Classes de palavras:
(As palavras que participam da natureza substantiva ou adjectiva recebem a designação de nome, o que permite uma relacionação com «flexão nominal», «predicado nominal», etc.).
I - Substantivos
(Quanto ao número, mencionem-se os colectivos e também os uniformes do tipo de «ourives» e «lápis»
II - Artigos:
III - Adjectivos:
IV - Numerais
V - Pronomes:
VI - Verbos
VII - Advérbios
VIII - Preposições:
IX - Conjunções:
X - Interjeições:
A. Construção
B. Funções sintácticas:
C - Espécies de discurso:
I - Fonemas:
II - Acento:
III - Sílabas:
IV - Vocábulos:
V - Pronúncia.
VI - Fonética sintáctica:
Abreviatura.
Alfabeto:
Letra
Letra dobrada.
Diagrama.
Homógrafo.
Homófono.
Sinais gráficos:
Sinais de pontuação e sinais auxiliares de escrita:
I - Estrutura das palavras:
II - Formação de palavras:
I - Fonética histórica:
II - História do léxico:
Ministério da Educação Nacional, 28 de Abril de 1967. -
O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.