Considerando a necessidade que entre nós se faz sentir,
sobretudo no campo do ensino primário e do ensino secundário,
e a exemplo do que acontece noutros países,
de fixar a nomenclatura gramatical, pondo termo às
divergências perturbadoras que se verificam nesse domínio
e contribuindo assim para a defesa e valorização da língua,
inapreciável valor espiritual e fundamental instrumento
de cultura;
Considerando que, por despacho de 4 de Julho de 1963,
o Ministro signatário da presente portaria tomou a iniciativa
de mandar proceder aos trabalhos necessários
para tal fim e que estes se encontram pràticamente
ultimados;
Considerando, com efeito, que, de harmonia com a
orientação traçada naquele despacho, bem como nos de
22 de Julho de 1964, de 8 de Fevereiro de 1965, de 1 de
Maio de 1965, e de 13 de Novembro de 1965, foram elaborados
três sucessivos projectos de nomenclatura gramatical
portuguesa: o primeiro da autoria do Doutor Manuel
de Paiva Boléo, o segundo e o terceiro como resultado
de revisões efectuadas por uma comissão constituída
pelo Doutor Manuel de Paiva Boléo (presidente) e pelos
licenciados Augusto Silva Reis Góis, Francisco da Costa
Marques, Adriano Leite Teixeira e Maria Alice Nobre
Gouveia;
Considerando que o segundo projecto foi largamente
difundido na metrópole, no ultramar e no Brasil, tendo
sido posto ao alcance fácil de quantos desejassem conhecê-lo
e além disso enviado a numerosíssimas entidades e
individualidades com especial competência e responsabilidades
na matéria, a todos se havendo pedido a formulação
de críticas, comentários e sugestões;
Considerando que efectivamente se recebeu grande número
de críticas, comentários e sugestões, que foram
objecto de atento estudo por parte da comissão e que
esta tomou na devida conta ao elaborar o terceiro projecto;
Considerando que nos trabalhos realizados se procedeu
com toda a meticulosidade e, como acaba de se evidenciar,
se deu larga audiência às pessoas competentes para
emitirem os seus juízos, que foram atendidos sempre que
considerados procedentes;
Considerando que constituiu preocupação declarada da
comissão nortear-se por critérios científicos, de harmonia
com os progressos da linguística, mas ao mesmo tempo
pelo respeito da tradição e pelas imposições da pedagogia;
Considerando que a comissão - que pelo seu zelo e competência
bem merece ser louvada - teve assim
o decidido propósito de elaborar um «código» de terminologia
gramatical que, satisfazendo equilibradamente as
exigências científicas e as pedagógicas, pudesse merecer
a confiança do corpo docente e dos restantes interessados;
Considerando que, aliás, a fixação de terminologia não
se confinou às nomenclaturas linguísticas consideradas mais
necessárias ao ensino;
Considerando por outro lado a conveniência de não
fazer entrar já em vigor generalizadamente a nomenclatura
estabelecida, sujeitando-a a um período experimental,
ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 47 587,
de 10 de Março de 1967, sobre experiências pedagógicas,
dada a importância da matéria, e conforme sugestão feita
pelo comissão;
Considerando que a experiência a realizar poderá
mesmo, como se afigura vantajoso, alargar-se a outros
aspectos da língua portuguesa, prosseguindo e ampliando,
neste importantíssimo domínio, o esforço de renovação
lançado com a iniciativa ministerial que culmina agora
na aprovação da Nomenclatura Gramatical Portuguesa;
Considerando que a existência de um período experimental
oferecerá, além das vantagens científicas e didácticas
que lhe são inerentes, a de proporcionar ensejo de
levar ainda mais longe a aproximação entre a nomenclatura
aprovada no Brasil, por portaria de 28 de Janeiro
de 1959, e a aprovada agora em Portugal, e que, aliás,
em conformidade com directriz ministerial, já procurou
aproximar-se da primeira;
Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa,
pelo Ministro da Educação Nacional:
1.º É aprovada a Nomenclatura Gramatical Portuguesa,
a seguir publicada, e da qual se consideram como fazendo
parte integrante as outras nomenclaturas linguísticas
também adiante publicadas.
2.º Numa primeira fase, a Nomenclatura Gramatical
Portuguesa só vigorará a título de experiência pedagógica,
dentro do âmbito e segundo as regras que vierem a ser
fixadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47 587,
de 10 de Março de 1967.
3.º Findo o prazo estabelecido para essa experiência e
para apreciação dos seus resultados, a Nomenclatura
Gramatical Portuguesa entrará em vigor generalizadamente,
tal como agora é aprovada ou com as alterações
que tais resultados vierem porventura a aconselhar.
Ministério da Educação Nacional, 28 de Abril de 1967.
O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles
(As palavras que participam da natureza substantiva ou adjectiva
recebem a designação de nome, o que permite uma relacionação
com «flexão nominal», «predicado nominal», etc.).