Nomenclatura Gramatical Portuguesa

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Gabinete do Ministro

Portaria n.º 22 664

Considerando a necessidade que entre nós se faz sentir, sobretudo no campo do ensino primário e do ensino secundário, e a exemplo do que acontece noutros países, de fixar a nomenclatura gramatical, pondo termo às divergências perturbadoras que se verificam nesse domínio e contribuindo assim para a defesa e valorização da língua, inapreciável valor espiritual e fundamental instrumento de cultura;

Considerando que, por despacho de 4 de Julho de 1963, o Ministro signatário da presente portaria tomou a iniciativa de mandar proceder aos trabalhos necessários para tal fim e que estes se encontram pràticamente ultimados;

Considerando, com efeito, que, de harmonia com a orientação traçada naquele despacho, bem como nos de 22 de Julho de 1964, de 8 de Fevereiro de 1965, de 1 de Maio de 1965, e de 13 de Novembro de 1965, foram elaborados três sucessivos projectos de nomenclatura gramatical portuguesa: o primeiro da autoria do Doutor Manuel de Paiva Boléo, o segundo e o terceiro como resultado de revisões efectuadas por uma comissão constituída pelo Doutor Manuel de Paiva Boléo (presidente) e pelos licenciados Augusto Silva Reis Góis, Francisco da Costa Marques, Adriano Leite Teixeira e Maria Alice Nobre Gouveia;

Considerando que o segundo projecto foi largamente difundido na metrópole, no ultramar e no Brasil, tendo sido posto ao alcance fácil de quantos desejassem conhecê-lo e além disso enviado a numerosíssimas entidades e individualidades com especial competência e responsabilidades na matéria, a todos se havendo pedido a formulação de críticas, comentários e sugestões;

Considerando que efectivamente se recebeu grande número de críticas, comentários e sugestões, que foram objecto de atento estudo por parte da comissão e que esta tomou na devida conta ao elaborar o terceiro projecto;

Considerando que nos trabalhos realizados se procedeu com toda a meticulosidade e, como acaba de se evidenciar, se deu larga audiência às pessoas competentes para emitirem os seus juízos, que foram atendidos sempre que considerados procedentes;

Considerando que constituiu preocupação declarada da comissão nortear-se por critérios científicos, de harmonia com os progressos da linguística, mas ao mesmo tempo pelo respeito da tradição e pelas imposições da pedagogia;

Considerando que a comissão - que pelo seu zelo e competência bem merece ser louvada - teve assim o decidido propósito de elaborar um «código» de terminologia gramatical que, satisfazendo equilibradamente as exigências científicas e as pedagógicas, pudesse merecer a confiança do corpo docente e dos restantes interessados;

Considerando que, aliás, a fixação de terminologia não se confinou às nomenclaturas linguísticas consideradas mais necessárias ao ensino;

Considerando por outro lado a conveniência de não fazer entrar já em vigor generalizadamente a nomenclatura estabelecida, sujeitando-a a um período experimental, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, sobre experiências pedagógicas, dada a importância da matéria, e conforme sugestão feita pelo comissão;

Considerando que a experiência a realizar poderá mesmo, como se afigura vantajoso, alargar-se a outros aspectos da língua portuguesa, prosseguindo e ampliando, neste importantíssimo domínio, o esforço de renovação lançado com a iniciativa ministerial que culmina agora na aprovação da Nomenclatura Gramatical Portuguesa;

Considerando que a existência de um período experimental oferecerá, além das vantagens científicas e didácticas que lhe são inerentes, a de proporcionar ensejo de levar ainda mais longe a aproximação entre a nomenclatura aprovada no Brasil, por portaria de 28 de Janeiro de 1959, e a aprovada agora em Portugal, e que, aliás, em conformidade com directriz ministerial, já procurou aproximar-se da primeira;

Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º É aprovada a Nomenclatura Gramatical Portuguesa, a seguir publicada, e da qual se consideram como fazendo parte integrante as outras nomenclaturas linguísticas também adiante publicadas.

2.º Numa primeira fase, a Nomenclatura Gramatical Portuguesa só vigorará a título de experiência pedagógica, dentro do âmbito e segundo as regras que vierem a ser fixadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967.

3.º Findo o prazo estabelecido para essa experiência e para apreciação dos seus resultados, a Nomenclatura Gramatical Portuguesa entrará em vigor generalizadamente, tal como agora é aprovada ou com as alterações que tais resultados vierem porventura a aconselhar.

Ministério da Educação Nacional, 28 de Abril de 1967.
O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles

Nomenclatura Gramatical Portuguesa

Partes da gramática:

 

Tipos de análise gramatical:

 

Morfologia

A - Flexão das palavras:

 

B - Categorias gramaticais:

 

C - Classes de palavras:

 

(As palavras que participam da natureza substantiva ou adjectiva recebem a designação de nome, o que permite uma relacionação com «flexão nominal», «predicado nominal», etc.).

I - Substantivos

 

II - Artigos:

 

III - Adjectivos:

 

IV - Numerais

 

V - Pronomes:

 

VI - Verbos

 

VII - Advérbios

 

Letra

 

Letra dobrada.

Diagrama.

Homógrafo.

Homófono.

Sinais gráficos:

 

Pontuação

Sinais de pontuação e sinais auxiliares de escrita:

 

Lexicologia

I - Estrutura das palavras:

 

II - Formação de palavras: